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Mantidas regras para a eleição da direção do TJ-SP

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio da qual José Damião Pinheiro Machado Cogan, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), buscava suspender os efeitos de resolução que ampliou o rol de magistrados que podem concorrer aos cargos de direção da corte estadual em eleição marcada para esta quarta-feira (6). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 16681. Na avaliação do desembargador, a Resolução 606/2013 do TJ-SP afrontou a decisão proferida pelo STF, em 2007, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976. Na ocasião, o Plenário determinou que as eleições para os órgãos diretivos do tribunal paulista teriam de seguir a regra do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), portanto, deveriam ser realizadas entre os integrantes mais antigos da corte, em número correspondente ao de cargos na direção. A Resolução 606/2013 estabeleceu que, para os cargos de direção, concorrem todos os desembargadores do TJ-SP. No entanto, o ministro Edson Fachin destacou que há decisões posteriores do Supremo que vão em direção contrária, em especial na ADI 2012 e na RCL 13115. Em ambas, o entendimento foi que os tribunais possuem autonomia administrativa e financeira, prevista nos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, portanto podem decidir as regras da eleição para sua direção. O relator lembrou ainda que, no Mandado de Segurança (MS) 32451, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar, em outubro de 2013, suspendendo decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a qual determinara ao TJ-SP que se abstivesse de dar início ao procedimento de eleição para os cargos de cúpula com base na Resolução 606/2013. Assim, ficou permitido que todos os desembargadores daquela corte disputassem a eleição. O ministro Fachin frisou que, desde então, os pleitos relativos aos cargos de cúpula naquele tribunal são regidos com base naquela liminar, pois o mérito do MS pende de julgamento. Ressaltou ainda que sucedeu o ministro Lewandowski na relatoria da ação e já solicitou sua inclusão em pauta, em julgamento conjunto com o mérito da ADI 3976. Na RCL 16681, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan sustenta que a Resolução 606/2013 do TJ-SP, ao permitir um pleito em que quase todos os desembargadores elegíveis podem ser candidatos, é “inconveniente”, podendo a competição pessoal comprometer a independência e parcialidade. “Até mesmo distorções de relacionamento entre magistrados, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a natural formação de inúmeros grupos, para a busca de cargos em disputa, e a necessidade de cortejar colegas”, argumenta.
06/12/2017 (00:00)

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