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Mantidas medidas cautelares impostas a vereador afastado de Londrina (PR)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 166843, no qual a defesa do vereador afastado de Londrina (PR) Mario Hitoshi Neto Takahashi (PV) pedia a revogação das medidas cautelares persas da prisão impostas a ele. O parlamentar é acusado da prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva por supostamente viabilizar a aprovação de projetos de lei que promoviam alteração de zoneamento e loteamentos urbanos em troca de vantagem financeira. O Ministério Público do Paraná (MP-PR) requereu sua prisão preventiva, mas o juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina negou o pedido, fixando, no entanto, as medidas cautelares de monitoração eletrônica, proibição de manter contato com os outros investigados, proibição de acesso e frequência na Câmara Municipal e nos prédios públicos da prefeitura de Londrina e afastamento do cargo. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá apresentado pela defesa. A defesa alegava, entre outros pontos, que o MP-PR fundamentou seu pedido “na presunção equivocada de que caso o acusado retorne à função pública trará riscos ou atrapalhará a instrução processual”. Argumentava ainda que “inexiste qualquer informação ou fato que indique que Mário Takahashi agiu para obstaculizar a escorreita colheita de provas e muito menos que o mesmo aliciou ou ameaçou testemunhas e vítimas, ou mesmo destruiu provas necessárias”. O ministro Luiz Fux não verificou no caso flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus, uma vez que a imposição das medidas cautelares foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso concreto com o objetivo de evitar a reiteração delitiva. Ele assinalou que o exame das alegações da defesa demandaria a análise dos fatos narrados nos autos, o que não é permitido na via do habeas corpus. Apontou ainda que o HC é concedido em caso de ameaça à liberdade de locomoção, e não foi demonstrado de que forma o vereador estaria impedido de exercer o seu direito de ir e vir.
08/02/2019 (00:00)

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