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Mantida idade limite para aposentadoria

Os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 12, negaram pedido em Mandado de Segurança, ao Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará, que requeria que o Estado se abstivesse de aposentar compulsoriamente policiais civis até que completassem 70 anos. O sindicato questionou a constitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85, que teve nova redação com a Lei Complementar 144/2014, a qual estipulou a idade de 65 anos, como idade limite para aposentadoria compulsória de servidores públicos que exerçam atividades de risco, por contrariar a Constituição Federal que estipulava a idade limite como 70 anos para prestação de serviço público.   De acordo com o voto da relatora do MS, desembargadora Célia Regina Pinheiro, o pedido foi negado, considerando que a aposentadoria de policiais civis, assim como de outros servidores que atuam em atividades de risco, obedece à legislação específica, com amparo na Constituição Federal. Em seu voto, a relatora ressaltou a edição da Lei Complementar nº 152/2015, que novamente veio a alterar a data limite para aposentadoria no serviço público, estabelecida em 75 anos, alterando as normas vigentes. Porém, a desembargadora destacou a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o miliar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Assim, conforme frisou a relatora, “observando que a impetração do presente mandamus é de data anterior à edição da LC 152/2015, consigno que aos servidores da categoria policial civil que implementaram as condições para aposentadoria compulsória, nos termos do inciso I, do art. 1º da LC 51/85 (alterada pela LC 144/2014), em data anterior à revogação do referido dispositivo, é cabível o ato de aposentação aos 65 anos de idade”. Reclamação - Ainda na sessão do Pleno desta quarta-feira, os desembargadores julgaram improcedente a Reclamação ajuizada por Teodósio da Silva Machado contra o governador do Estado e contra o presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que não estariam obedecendo decisão judicial referente a não incidência do redutor constitucional sobre os valores de seus proventos mensais (remuneração). A Reclamação teve como relatora a desembargadora Diracy Alves, com voto vistas dos desembargadores Constantino Guerreiro e Leonam da Cruz Júnior. Conforme o processo, o autor da Reclamação requereu e teve atendido seu pedido, em Mandado de Segurança, a não aplicação do redutor constitucional sobre seus vencimentos. A decisão colegiada que lhe concedeu esse direito é datada de 2003. Dessa maneira, entendeu Teodósio que o Estado não poderia aplicar o redutor, considerando o respeito à coisa julgada (sentença sem mais possibilidade de recurso, tornando-a imutável e indiscutível). O desconto vem sendo feito com base na decisão do STF que, em regime de repercussão geral, estabeleceu que o limite do teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, deveria incidir sobre os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. No entanto, conforme os desembargadores, a aplicação do redutor constitucional é possível, considerando a relação jurídica ser de trato continuado. Conforme o voto vista do desembargador Constantino Guerreiro, “quando o conteúdo da decisão transitada em julgado se referir a relação de trato sucessivo não haverá a necessidade de ajuizamento de ação rescisória para o fim de se adequar a decisão anterior ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, a eficácia executiva da decisão do STF já autoriza a revisão administrativa do julgado anterior, porque tal decisão passa a ter eficácia sobre a nova prestação”. O desembargador ressalta ainda que “sendo a obrigação de prestar proventos ao reclamante decorrente de uma relação jurídica de trato continuado, mostra-se plenamente possível que a Administração Pública implemente (pró-futuro), após a publicação da decisão do STF, o redutor constitucional sobre as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, uma vez que tal medida visa observar a interpretação dada pelo guardião primordial da Carta magna, vale dizer, o STF”. O desembargador também citou julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. A decisão do Pleno pela improcedência da Reclamação foi à unanimidade de votos.  
Fonte:
TJ Para
12/09/2018 (00:00)

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