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Liminar suspende decisões judiciais que bloquearam verbas do Amapá destinadas à educação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida cautelar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, Fux determinou ainda a devolução dos valores eventualmente já sequestrados às contas do estado. Na ação, o governador do estado, Waldez Góes, alega que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora. Defende que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. O governador explica que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado. O ministro Luiz Fux, na decisão liminar, destacou que dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público há valores que recebem especial proteção. Destacam-se, dentre eles, segundo o ministro, “a necessidade de aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que são interesses diretamente envolvidos no caso ora apreciado”, disse. De acordo com o relator, as ordens judiciais para a quitação de pagamentos de empregados públicos cuja inadimplência foi reconhecida pela Justiça do Trabalho deve se submeter ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O relator esclarece que, sem ignorar a natureza alimentar e essencial dessas verbas para o trabalhador, é jurisprudência do Supremo que mesmo verbas alimentares devem se submeter a essa sistemática quando reconhecidas em decisão judicial. “Ainda que também se assegure a proteção constitucional a direitos inpiduais e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, dentro de tal regime jurídico, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sobre a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa”. O ministro ressaltou ainda que, no caso em análise, as decisões judiciais incidiram em ofensa ao princípio da separação dos Poderes. “No afã de determinar a quitação de verbas trabalhistas a que condenado o Estado do Amapá, acabam por interferir de forma direta na disposição, na aplicação e na destinação das receitas públicas’, explicou. Os atos judiciais impugnados na ação, para o relator, acarretam em prejuízo à continuidade dos serviços públicos, uma vez que as verbas bloqueadas possuíam destinação específica relativa à aplicação em educação. “A realização de reiterados bloqueios nas verbas públicas do Estado dificulta o adimplemento dos compromissos financeiros do indicado ente federado, a limitar o desenvolvimento de seus programas e políticas públicas idealizadas”. Com essas fundamentações, o ministro suspendeu as decisões da Justiça Trabalho que ordenaram o bloqueio das verbas do Estado do Amapá e determinou a devolução do montante já sequestrado aos cofres públicos. A decisão será submetida a referendo do Plenário. Leia mais: 13/10/2017 – Ações questionam decisões judiciais que determinaram bloqueio de verbas do Amapá
21/11/2017 (00:00)

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