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18 de Abril de 2024 - 
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Liminar mantém no cargo prefeito de município do RN e suspende eleições suplementares

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Petição (PET) 7967 para suspender os efeitos de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do prefeito do Município de Alto do Rodrigues (RN), Abelardo Rodrigues Filho. O ministro também suspendeu a eleição suplementar, marcada para 9 de dezembro, e determinou o retorno imediato de Rodrigues ao cargo até o trânsito em julgado no STF de recurso interposto contra a decisão do TSE que indeferiu o registro de sua candidatura. Rodrigues foi reeleito prefeito municipal em 2016, mas seu registro foi impugnado pela candidata derrotada e pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que ele estaria incurso na Lei da Ficha Limpa em razão de condenação na Justiça Eleitoral por abuso de poder (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990) por atos praticados em 2008. A impugnação foi rejeitada em primeira instância e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). Em maio de 2018, no entanto, o TSE deu provimento a recurso especial eleitoral da candidata derrotada e indeferiu o registro de sua candidatura. O recurso extraordinário apresentado contra o indeferimento da candidatura não foi admitido pela Presidência do TSE, e essa decisão foi objeto de agravo para viabilizar a remessa do recurso ao STF. Na PET 7967, Rodrigues sustenta que o TSE aplicou de modo equivocado a jurisprudência do STF sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, pois o precedente do Supremo (RE 929670) considera elegíveis os candidatos que participaram da eleição com o registro deferido e que a retroatividade se aplica apenas a quem teve o registro indeferido e aos que só o obtiveram por decisão liminar. Alega, também, que a inelegibilidade por três anos imposta na condenação por abuso de poder havia se esgotado antes das eleições de 2016 e que não seria legítima a aplicação retroativa da punição com base na Lei da Ficha Limpa neste caso. Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo. Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Alexandre de Moraes verificou a viabilidade do direito alegado, especialmente quanto à distinção da situação descrita no caso com o decidido pelo Supremo no RE 929670, com repercussão geral. Ele ressaltou, ainda, o risco eminente do perecimento do direito, diante do agendamento das eleições suplementares. Segundo o relator, em princípio, a hipótese dos autos é persa do precedente do STF sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, que atingia os candidatos que estavam no cargo por força de cautelares concedidas em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE. Para o ministro, no caso concreto, o registro de candidatura foi deferido tanto em primeira quanto em segunda instâncias, possibilitando sua normal participação nas eleições de 2016 e nas subsequentes diplomação e posse. “Diversamente do caso tratado no RE 929670, na hipótese atual, a irretroatividade na aplicação na Lei da Ficha Limpa, o respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé foram reconhecidos pelo Poder Judiciário em decisões de mérito de ambas as instâncias da Justiça Eleitoral, que validaram o registro de candidatura do requerente”, concluiu. Leia mais: 01/03/2018 – Fixada tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa  
19/11/2018 (00:00)

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