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Justiça de Bragança determina convocação de aprovados no concurso da Susipe

O juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, no nordeste paraense, concedeu parcialmente a tutela antecipada de imediata convocação dos 343 aprovados para matrícula no curso de formação profissional do Concurso Público C-199, para o cargo de agente prisional, respeitada a ordem de convocação dos mais bem posicionados, sob pena de multa diária. A juíza titular Cintia Walker Beltrão Gomes deferiu ainda liminarmente o pedido ingressado pela Defensoria Pública do Pará de suspender o Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 001/PSS/Susipe, em 4 de janeiro de 2019, até o julgamento definitivo da demanda. A decisão foi tomada após Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, ingressada pela Defensoria Pública contra o Estado do Pará e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe), no qual requereu a a matrícula imediata ao curso de formação profissional dos aprovados no Concurso Público C –199 para o cargo de agente prisional. A autora da ação alega, em síntese, que a Susipe realizou concurso público para provimento do cargo efetivo de agente prisional, conforme Edital nº 001/2017, de 15 de dezembro de 2017, homologado em 12 de dezembro de 2018, com validade de um ano prorrogável por igual período, sendo a responsável a Secretaria de Estado de Administração, vinculada ao Estado do Pará. A Defensoria informou que o certame aprovou 1142 candidatos, dos quais 500 foram convocados para realização para o curso de formação profissional a ter início no dia 07 de março de 2019. A Defensoria argumentou que foi acionada pelo aprovado Lindemberg Batista Pereira que, conforme a relação de classificados no certame, estaria na 427º posição para o polo “Guamá”, sendo que o edital ofereceu 230 vagas para o referido polo. Expõe, ainda, que no dia 4 de fevereiro, antes da convocação e realização da segunda etapa do concurso de provimento efetivo, foi publicado o Edital nº 001/PSS/Susipe do qual trata de processo seletivo simplificado de contratação temporária para a função de agente prisional, com 343 vagas, além de cadastro de reserva, o que, segundo a autora da ação, fere o direito subjetivo dos candidatos aprovados no concurso ainda em curso, de serem convocados e posteriormente nomeados ao cargo de agente prisional. Ao analisar os autos, a juíza Cíntia Gomes verificou que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar requerida pela Defensoria. “A probabilidade do direito alegado pelo autor se concentra no direito subjetivo da nomeação dos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas, diante da demonstração, pela Administração Pública, de forma expressa ou tácita, quanto a inequívoca necessidade de nomeação de aprovados e de que houve preterição imotivada de não convocar os candidatos já aprovados em concurso público, mas não aprovado dentro do número de vagas”, afirma. De acordo com a decisão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em análise de Repercussão Geral, “o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à  nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvada as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada pelo comportamento que demonstre a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do certame” A magistrada ressaltou que na situação apresentada “verificou-se que a Susipe, ainda na vigência do concurso de provimento efetivo, realizou novo processo seletivo simplificado, ofertando 343 vagas, além de cadastro reserva, para o cargo de agente prisional, mesmo havendo candidatos classificados no concurso para o mesmo cargo, aptos a serem convocados à segunda etapa consistente no curso de formação profissional”. Ainda na decisão, a juíza Cíntia Gomes afirma que, “assim sendo, ainda que em uma análise perfunctória, ficou demonstrado, através dos fatos noticiados e documentados nos autos, a probabilidade do direito alegado, já que a Administração Pública, por meio da Susipe, ora requerida, ao optar por realizar processo seletivo para contratação de temporários, deixou de nomear os candidatos classificados no concurso de provimento efetivo, gerando, dessa maneira, direito subjetivo aos candidatos, diante da preterição arbitrária e desmotivada do ente público”.
Fonte:
TJ Para
20/03/2019 (00:00)

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