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Juiz determina aumento do efetivo policial em Parauapebas

O juiz Manuel Carlos Jesus Maria, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, julgou nesta sexta-feira, 9, procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Pará, que tem como objetivo aumentar o efetivo de policiais civis e militares de Parauapebas. Com a decisão, o Governo do Estado deve aumentar, ainda, o número de viaturas, além de instalar um sistema 190 na cidade, com o objetivo de melhorar a segurança pública local e tentar reduzir a criminalidade. Nos autos, o magistrado determinou a disponibilização de 182 policiais militares, 2 novas viaturas para a Polícia Civil, 12 policiais civis, sendo 4 delegados, 8 investigadores e escrivães, além da instauração do Disque 190 em Parauapebas. Em sua peça contestatória, o Governo do Pará alegou a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário em Políticas Públicas de Segurança, e se assim o fizer, estaria invadindo a competência do Poder Executivo, o que lhe é vedado pela separação dos Poderes. Em sua decisão, o juiz ressaltou que “os direitos sociais previstos na Constituição Federal, dentre eles o direito à segurança, são decorrentes do nosso perfil de Estado, onde se destaca o dever do Estado em assegurar verticalmente os direitos ali positivados para conferir e resguardar ao menos o mínimo de condições básicas necessárias para a existência digna da coletividade, dada a hipossuficiência dos inpíduos e sua dependência para a adoção de medidas assecuratórias pelo Poder Estatal”. Ele também citou o artigo 5°, parágrafo 1°, da Constituição da República, revelando que “os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, disto isto, se vislumbra que quando um Ente responsável por resguardar os direitos sociais fundamentais é objetivamente omisso, deverá ser adotada outras medidas para a adequada positivação desses direitos, e uma delas é através da judicialização de políticas públicas (...) Sendo assim, caso o Poder Judiciário se negasse a prestar a tutela jurisdicional, este estaria incorrendo em omissão do seu próprio dever constitucional e infringindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Para ter acesso à decisão, clique aqui.
Fonte:
TJ Para
09/03/2018 (00:00)

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