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INSTITUCIONAL: TRF1 seleciona processos de improbidade administrativa para acordos de não persecução cível

Entre as persas mudanças estabelecidas com a aprovação da Lei 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, está a alteração do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa. A partir de agora, ações que versem sobre o assunto admitem a celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) visando trazer maior efetividade e celeridade na punição e reparação dos prejuízos causados ao erário, desde que não sejam de grande monta e que haja atendimento do interesse público. Essa é a finalidade do projeto ANPC que está sendo implantado no TRF 1ª Região com foco na solução consensual, inclusive em processos que se encontram no 2º grau. A iniciativa nasceu no gabinete da desembargadora federal Mônica Sifuentes, que solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um estudo com método de pesquisa judiciária envolvendo Direito, Inteligência e Tecnologia para análise de processos que podem ser encaminhados para uma solução consensual e que evitem anos de tramitação e recursos intermináveis. Essa ação é compatível com a Meta Nacional 9 do CNJ que prevê a desjudicialização e a prevenção de litígios, melhorando a gestão judiciária e os serviços que são prestados ao cidadão. O Painel Relatório Quantitativo do CNJ foi realizado a partir da análise de aproximadamente 370 processos em tramitação no gabinete da desembargadora Mônica Sifuentes sobre improbidade administrativa. Com o estudo, o CNJ, por meio do Laboratório de Inovação, mapeou informações e possíveis impactos positivos que o projeto pode causar à Justiça. Verificou-se que ações que pediam o ressarcimento de quantias relacionadas, por exemplo, a pouco mais de R$ 500 geram processos volumosos, que ficam anos na Justiça durante o andamento processual entre sentenças, recursos e decisões. Com isso, foi estabelecido um critério de separar para Acordos de Não Persecução Cível processos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízos de até R$ 20 mil ao erário. “Qualquer lesão ao patrimônio público, ainda que de pequeno valor, não pode ser tratada como uma lesão a um particular. Isso porque os bens e valores públicos pertencem a todos os cidadãos, que contribuem com o pagamento dos impostos para que esses valores sejam utilizados no proveito de todos. No entanto, as penalidades previstas na Lei de Improbidade são severas e, nesse caso, o valor do prejuízo causado ao patrimônio público deve ser corretamente valorado para a fixação da penalidade aplicada ao infrator. Nesse sentido, esse novo dispositivo legal vem propiciar que a Justiça, nos casos de danos de pequeno valor ao patrimônio público, possa aplicar penalidades alternativas, e o ressarcimento integral do prejuízo é uma delas”, enfatizou a desembargadora Mônica ao explicar os critérios do projeto. A proposta é reduzir o prazo de tramitação processual, desde o ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado, sem alterar o resultado final da causa com punição do réu, que, no caso, será aplicada de forma extrajudicial mediante um acordo proposto pelo Ministério Público Federal após a seleção dos processos no TRF1. Uma análise feita pelo gabinete da desembargadora mostrou que 200 processos dessa natureza são passíveis da não persecução cível e cerca de 50 processos já foram separados para que as partes manifestem interesse pelo acordo. Para Sifuentes, o projeto dá um tratamento adequado para cada questão. “Não se trata de eliminar, mas de tratar essas causas de uma forma mais adequada e proporcional à repercussão social e aos prejuízos causados ao patrimônio público. Desse modo, cuidando dessas causas de uma forma mais simplificada, poderemos nos dedicar com mais tempo aos processos que envolvem quantias vultuosas desviadas ilicitamente”. De acordo com a desembargadora, a iniciativa resulta em ganhos para Estado, Justiça e sociedade. “Os ganhos para todos são insofismáveis. A Justiça exerce o seu papel de pacificadora de conflitos, de forma proporcional e justa, inibindo as condutas daqueles que tratam o patrimônio público como se, sendo de todos, pode ser apropriado indevidamente por qualquer um que dele tenha a disponibilidade. E o objetivo da ação de improbidade administrativa é, de fato, fazer com que as pessoas que lidam com o dinheiro e o patrimônio público se conscientizem da importância da sua responsabilidade para que o Estado alcance os seus fins, que é o bem-estar, a segurança, a saúde e a dignidade de todos os cidadãos”. Acordos de Não Persecução Penal – Essa iniciativa já havia sido realizada no gabinete da magistrada, desde agosto deste ano, com acordos de não persecução penal. Na ocasião, o estudo do CNJ foi realizado com processos sobre o crime de moeda falsa após o gabinete da desembargadora constatar que havia uma quantidade razoável de ações relacionadas com esse tipo penal que têm pequeno potencial ofensivo. Fatos como a falsificação de pequenos valores, como notas de R$ 10,00 (dez reais) ou de R$ 50,00 (cinquenta reais), também geraram processos volumosos, cuja tramitação pode perdurar por mais de cinco anos entre as fases de diligências, sentença e recursos, para, ao fim, resultar em penas de reclusão, na sua maioria substituídas por penas alternativas de prestação de serviço comunitário, por exemplo. APS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
24/11/2020 (00:00)

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