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DECISÃO: Vedada renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do primeiro benefício

A 1ª Seção do TRF 1ª Região julgou procedente ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e desconstituiu acórdão da 1ª Turma, que havia acatado o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado pelo autor após a primeira aposentadoria. O relator do caso foi o desembargador federal João Luiz de Sousa.   A autarquia previdenciária defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Asseverou que ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como o caso em apreço não se trata de mera desaposentação, mas sim, de revisão do percentual da aposentadoria proporcional. “Portanto, o acórdão rescindendo teria violado o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988”, argumentou.   O relator entendeu que o INSS tem razão. Em seu voto, ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.   O magistrado ainda destacou que a Lei 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte, ao entendimento de que a referida vedação restringir-se-ia à cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, essa tese foi afastada com a interpretação dada pelo STF. Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”, concluiu.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG Decisão: 22/5/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
12/07/2018 (00:00)

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