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DECISÃO: Vedação de promoção de militar sub judice somente é cabível em casos relacionados a processos disciplinares

Por unanimidade, a União foi condenada a promover o autor, militar, à graduação de Segundo Sargento desde 01/12/2009. O pedido para pagamento de indenização por danos morais, no entanto, foi negado por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. O relator do caso foi o juiz federal convocado José de Andrade Arapiraca.   Em suas razões recursais, a União argumentou que o Estatuto dos Militares determinou que a legislação infralegal disciplinasse as matérias atinentes à promoção dos militares e aos atos que constituem requisitos à promoção, como o tempo de serviço, a realização de cursos e estágios necessários. “Assim, mostrar-se-ia legal o art. 44, VI, do Decreto n. 881/93 ao vedar que conste de quadro de acesso o graduado no serviço ativo por força de decisão liminar, enquanto não transitada em julgado a sentença”. O autor, por sua vez, apenas reiterou o pedido para a condenação da União ao pagamento de danos morais.   Ao analisar o caso, o relator destacou que o autor, matriculado no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos 2002, teve seu nome excluído da lista de acesso à promoção a Segundo Sargento ao fundamento de se enquadrar no art. 44, VI do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n. 881/93.   “A vedação à promoção de militar sub judice é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais. Dar ao termo a interpretação elástica que pretende a União é inviabilizar o acesso dos militares ao Poder Judiciário, garantia positivada no art. 5º, XXXV da CF”, pontuou o magistrado. “Além disso, a precariedade do autor no serviço militar não mais subsiste, visto que, durante o trâmite do processo, em maio de 2013, o recurso extraordinário interposto foi declarado prejudicado e ocorreu o trânsito em julgado da sentença”, acrescentou.   Com relação ao pedido de indenização do autor, o relator esclareceu que “a Administração, ao vedar a promoção do militar, o fez com amparo no art. 44, VI do Decreto n. 881/93, que, apesar de duvidosa legalidade, ainda se encontra vigente no ordenamento jurídico e é aplicado administrativamente. Além disso, o prejuízo experimentado é de ordem patrimonial e se restaura com o pagamento dos valores retroativos devidos em virtude da promoção a posto superior. Uma vez não demonstrada ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais”.   Processo nº 0064060-84.2009.4.01.3400/DF Decisão: 3/10/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
14/01/2019 (00:00)

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