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25 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: União não pode exigir idade limite para militar temporário

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou procedente o pedido de uma militar temporária, parte autora, para que fosse afastada a incidência do limite máximo etário de 38 anos em processo seletivo para incorporação e prestação de serviço militar aos profissionais de nível superior, bem como da dedução de tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em suas alegações recursais, a União sustenta que a matéria versada nos autos está regulada pela Portaria nº 46, do Departamento-Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, de 27/03/2012, a qual prevê os requisitos e as limitações de idade impugnados pela requerente. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a pretensão da União não merece prosperar, tendo em vista que a exigência de limite etário máximo para o ingresso no serviço militar temporário não encontra respaldo legal, estabelecida tal exigência em Portaria do Departamento-Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, o que está em total dissonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que critérios de limite de idade devem ser fixados em lei específica. No que se refere à dedução do tempo de serviço municipal prestado pela autora sob o regime da Lei Trabalhista, o magistrado salientou que embora a dedução do tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da CLT esteja normatizada pelo Decreto nº 45.002/2002, sua exigência afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia na medida em que prejudica apenas aqueles que não trabalharam na iniciativa privada, ou seja, aqueles que trabalharam por determinado tempo no serviço público civil. Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0002539-47.2015.4.01.3815/MG Data de julgamento: 22/02/2017 Data de publicação: 06/03/2017 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
27/03/2017 (00:00)

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