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DECISÃO: União é condenada a indenizar militar temporário acidentado com granada durante serviço

A União teve negado de forma unânime pela 1ª Turma do TRF 1ª Região seu pedido para abster-se do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um militar temporário que sofreu acidente com uma granada durante o serviço. Após não lograr êxito junto ao Juízo da Vara Única de Rio Verde (GO), a União recorreu ao Tribunal alegando que o acidente ocorrido com o militar ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor, mesmo recebendo instruções sobre granadas e seus riscos, adentrou em área de lançamento de granada de mão, consciente da proibição deste ato e de que se tratava de área fora do trajeto de patrulha que realizava, o que caracteriza imprudência e transgressão de norma disciplinar.   Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei nº 6.880/80) não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, nos termo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.   Segundo o magistrado, a “responsabilidade do Estado, como regra, é objetiva, ou seja, ocorrendo dano, prescinde-se de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre esse dano e a ação estatal. No caso de ato omissivo, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva”.   Para o relator, aliando-se a conduta culposa do militar, que teve participação direta na ocorrência do acidente, existiu a omissão culposa concorrente do Poder Público. “No caso dos autos, como bem asseverou a sentença, houve omissão culposa da parte ré, pois ficou evidenciado o erro da Administração quando, após o curso de instrução com granadas, deixou o remanescente do material, com aptidão para explodir, em local de fácil acesso e sem vigilância ostensiva, porquanto dessome-se dos autos que, após referido curso, os responsáveis por ele deveriam providenciar a limpeza da área”, considerou o juiz.   Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que o montante indenizatório fixado em sentença não merece reparos.   Processo nº: 2006.35.03.000449-8/GO Data de julgamento: 24/01/2018 Data de publicação: 29/05/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
11/07/2018 (00:00)

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