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DECISÃO: União é condenada a indenizar em R$ 45 mil viúva e filhas de vítima de acidente de trânsito envolvendo viatura do TRE/RR

A União foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a indenizar em R$ 45 mil, a título de danos morais, viúva e filhas de homem vítima de acidente de trânsito envolvendo uma viatura do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR). A União também deverá pagar pensão mensal de R$ 520,00 partilhada da seguinte forma: 50% para a viúva, até a data em que completar 65 anos de idade, e 50% para as filhas, até atingirem 25 anos. A sentença do Juízo considerou que o condutor da viatura do TRE/RR estava alcoolizado e contribuiu de forma significativa para a ocorrência do acidente. Em suas razões recursais, a União contestou sua condenação ao pagamento de pensão mensal ao argumento de que estaria sendo punida ao ter que suportar ônus maior do que o inicialmente estabelecido no julgado, uma vez que a magistrada sentenciante mencionara que os danos materiais seriam repartidos de forma a caber 50% à viúva e 50% às filhas, o que não foi repetido na parte dispositiva da sentença. Viúva e filhas também recorreram ao TRF1 contra os valores da condenação. Segundo elas, o valor de R$ 45 mil aplicado a título de danos morais “não serve ao objetivo de reparar a dor experimentada, que foram violentamente privadas da convivência com o familiar”. Assim, requerem a majoração do valor para R$ 315 mil. O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acatou parcialmente o pleito da União. “Corrige-se simples erro material constante da sentença para esclarecer que a pensão fixada a título de danos materiais será devida à proporção de 50% para a viúva e 50% para as filhas da vítima, devendo ser paga ao cônjuge supérstite até a data em que completar 65 anos, e para as suas filhas até atingirem a idade de 25 anos”, esclareceu. O pedido das autoras, no entanto, foi negado pela Corte. “Na hipótese, penso que o valor de R$ 45 mil, fixado na sentença, é até moderado, porém, deve ser mantido à míngua de recurso voluntário tempestivo da parte autora, considerando que o recurso adesivo não foi conhecido, por intempestivo”, finalizou. A decisão foi unânime. Processo nº 0000404-23.2005.4.01.4200/RR Data da decisão: 4/9/2017 Data da publicação: 19/09/2017 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/11/2017 (00:00)

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