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DECISÃO: União deve suspender o repasse de transferências voluntárias ao Município de Caldazinha (GO)

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, determinou que a União suspendesse  o repasse de transferências voluntárias ao Município de Caldazinha (GO) enquanto não comprovado o cumprimento das obrigações assumidas em acordo homologado judicialmente entre o Ministério Público Federal (MPF) e o ente federativo. A decisão reformou sentença que havia resolvido o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto relativamente ao pedido formulado quanto à União. Na apelação, o MPF defendeu a análise do mérito da ação uma vez que causa encontra-se madura para ser julgada, nos termos autorizados pelo art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC). Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a ação não deveria ter sido extinta, uma vez que “o acordo celebrado entre o MPF e o Município, mesmo que homologado judicialmente, não conduz à perda superveniente do interesse de agir quanto à pretensão direcionada à União, relativamente à suspensão de repasse de transferências voluntárias para o caso de descumprimento do dever legal de observância das normas de acesso à informação e da transparência”.   A magistrada esclareceu que a previsão de suspensão de repasse de recursos voluntários é providência expressamente prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Extrai-se, portanto, que a atuação do Ministério Público Federal é legítima e a sua pretensão decorre de expresso texto de lei. Por outro lado, a autonomia Municipal não confere ao ente a prerrogativa de descumprir obrigação expressa na lei, da mesma forma que a intervenção judicial se mostra necessária na medida em que a União não vem se utilizando de importante instrumento para ver as disposições das leis de acesso à informação e da transparência efetivamente cumpridas”, pontuou.   Nesse sentido, concluiu a relatora, “a providência por ora cabível é a reforma da sentença para determinar à União que, em caso de comprovado o descumprimento das obrigações constantes do acordo, é de se impor a suspensão do repasse das transferências voluntárias”.   Processo nº: 0017386-92.2016.4.01.3500/GO Data do julgamento: 29/8/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região   
11/10/2018 (00:00)

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