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24 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: União deve integrar ação de reconhecimento de isenção de pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança impetrado por um ex-servidor da autarquia contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Entidade, concedeu a segurança a fim de que o Ibama se abstivesse de proceder ao desconto nos proventos relativamente ao imposto de renda, bem como, converta a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da remessa e do recurso. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, verificou que o servidor aposentado do Ibama formulou três pedidos cumulados, todos tendo como fundamento o fato de ter sido acometido após o ato de aposentação de grave enfermidade (câncer de próstata): a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, isenção do pagamento do imposto de renda e isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos. O magistrado expôs que, a despeito do caso, foi proferida sentença sem que a União tenha integrado a lide. Nesse sentido, discorreu o magistrado que se há pedidos no sentido do reconhecimento em favor do servidor da isenção de pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos não resta dúvida de que a União, como agente arrecadador dos tributos e destinatária dos valores respectivos, deve integrar a lide, na condição de litisconsorte passiva necessária. O relator concluiu, portanto, que “não tendo o Juízo de primeiro grau providenciado a citação do ente federal para integrar a lide, não há como subsistir a sentença proferida, a qual deve ser anulada na sede da remessa oficial, com determinação para que se promova a regularização da relação processual, devendo, entretanto, subsistirem os efeitos da medida liminar deferida, de sorte a evitar prejuízo para o impetrante”. Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento e à remessa oficial. Processo nº: 2005.34.00.020340-0/DF Data de julgamento: 12/03/2018 Data da publicação: 04/05/2018 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
15/05/2018 (00:00)

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