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18 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: União deve fornecer medicamentos a todos os indígenas existentes na jurisdição da Subseção de Paulo Afonso (BA)

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a União forneça todos os medicamentos enumerados na Portaria nº 3.185/2010 aos indígenas existentes na jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA). O Colegiado também determinou que todos esses indígenas fossem cadastrados no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi). O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.   Em suas razões recursais, a União sustentou, em resumo, que compete ao Poder Executivo a implementação de normas programáticas, sendo que a providência requerida não poderia ser determinada pelo Judiciário, nem mesmo ser veiculada por meio de ação civil pública. Alegou que o Governo Federal possui política pública especial voltada à atenção à população indígena habitante do território nacional, especialmente no que tange à assistência médica.   Por fim, alertou que, devido à implantação do Siasi versão 4.0, o DSEI/BA está providenciando a atualização do cadastro dos indígenas em todas as aldeias sob sua jurisdição e para tanto aguarda a impressão pela gráfica do novo instrumento de cadastro e que está programando uma ação para atualização do cadastro da população indígena, sob a jurisdição do Polo Base de Paulo Afonso/BA, e realização do cadastramento daqueles que residem em terras não regularizadas.   O relator rejeitou todos os argumentos apresentados pela União. “Mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes”, afirmou.   “Por outro lado, a simples existência de política pública especial voltada para a atenção à saúde da população indígena não exime a ora agravante de efetivamente proporcionar o exercício do direito constitucional à saúde integral, gratuito e incondicional”, concluiu o magistrado.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0004093-50.2014.4.01.0000/BA Data do julgamento: 10/10/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
10/12/2018 (00:00)

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