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DECISÃO: União deve complementar recursos destinados ao Fundeb quando o valor médio definido por aluno não alcançar o mínimo estabelecido

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que condenou o ente público a devolver ao Município de Canudo/BA os valores retidos a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O Fundeb é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, pelos recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica. Consta dos autos que a União, de acordo com o estabelecido na Portaria 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministério da Educação (MEC) que pulga o demonstrativo da efetiva distribuição dos recursos do Fundeb no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo, deduziu do município baiano o valor de R$55.940,79. Ao recorrer da sentença, o ente público defendeu a legalidade da Portaria do MEC, uma vez que a complementação ocorre por estimativa, com base nos dados do exercício anterior, devendo ser realizado o ajuste no exercício posterior considerando a arrecadação real dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Para o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “a União tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência”. Assim sendo, o Colegiado deu provimento ao apelo do ente público nos termos do voto do relator. Processo nº: 0003554-94.2013.4.01.3306/BA Data de julgamento: 27/11/2018 Data da publicação: 07/12/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
24/04/2019 (00:00)

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