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28 de Março de 2024 - 
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DECISÃO: União deve arcar com prejuízos decorrentes de acidente automobilístico

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União ao pagamento das custas decorrentes de um acidente envolvendo um caminhão do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro (EB) e um automóvel particular. Na 1ª instância, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia condenado o condutor da viatura militar à reparação do dano material causado à União e ao condutor do carro no valor de R$ 7.968,20 considerando o laudo produzido na tramitação do inquérito técnico instaurado para apuração do acidente automobilístico, em que se concluiu que o sinistro foi causado devido à imprudência do condutor da viatura militar que não manteve distância segura do veículo à frente dele, circunstância que impossibilitou a eficaz frenagem do caminhão pertencente ao EB. Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que fora habilitado pelo Exército Brasileiro para conduzir caminhão de 3,4 toneladas. Contudo, no dia do acidente, o condutor foi autorizado pelos seus superiores a dirigir caminhão de 5 toneladas. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, conforme consta dos autos, o apelante realmente tem habilitação para conduzir apenas viaturas de até 3,4 toneladas. Segundo o magistrado, na hipótese dos autos, “deduz-se, portanto, que o militar estava cumprindo ordens e no desempenho de atividades de interesse da Força Armada a que serve. Em nenhum momento no inquérito militar instaurado para apurar os fatos que resultaram no acidente, ficou demonstrado que o soldado fez uso da viatura sem consentimento de seus superiores hierárquicos. Logo, a União é quem deve responder objetivamente pelo evento danoso, como determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo descabida a pretensão regressiva ora examinada”. O juiz federal, ao concluir seu voto, ressaltou, ainda, que o laudo pericial não é conclusivo quanto à velocidade desenvolvida pelo militar na ocasião do acidente e, portanto, não há como aferir se a distância em relação ao automotor atingido propiciava frenagem segura. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.   Processo nº: 0010206-49.2007.4.01.3400 Data do julgamento: 21/07/2020 Data da publicação: 23/07/2020 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
19/10/2020 (00:00)

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