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DECISÃO: Tribunal condena ex-prefeito de Lontra/MG por desvio de verbas do programa PNATE

A 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um ex-prefeito do município de Lontra/MG contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que condenou o ex-gestor pelo crime de apropriação ou desvio de rendas públicas. O ex-prefeito, ora réu, deixou de prestar contas dos valores relativos a despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos, pneus, combustíveis e peças de automóveis destinados ao transporte de alunos da educação básica residentes em área rural do município. A verba foi recebida por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), convênio firmado entre o governo federal e a prefeitura de Lontra, e os saques efetuados da conta-corrente sem a devida comprovação de gastos do programa federal. Em seu recurso, o ex-administrador requer a nulidade da sentença argumentando incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. No mérito, pede absolvição alegando ausência do dolo. O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que por não prestar as contas em relação às verbas geridas no último ano de seu mandato, o réu dolosamente omitiu e manteve em erro o governo federal quanto à correta aplicação das verbas federais disponibilizadas ao município de Lontra/MG. Portanto, na sentença, ao não deixar quaisquer documentos para que o sucessor do réu pudesse efetuar a prestação de contas no TCU e demais órgãos de fiscalização, tinha o réu a clara intenção de furtar-se a uma obrigação legal decorrente do cargo que ocupou até 31/12/2004. Segundo o magistrado, “não bastasse a ausência de prestação de contas, os autos ainda demonstraram que o acusado também praticou o delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. De fato, conforme se extrai da decisão do TCU, ao examinar a situação do município de Lontra/MG, o acusado, às vésperas do término de seu mandato eletivo, emitiu dois cheques e os endossou, propiciando o desconto e respectivos saques no valor total de R$2.400,00 da conta destinada a receber os recursos federais do PNATE. Como bem ressaltado pelo magistrado na sentença penal condenatória.” Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do réu. Processo: 0001071-48.2010.4.01.3807/MG Data do julgamento: 06/11/2018 Data da publicação: 30/11/2018 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal 1ª Região  
11/04/2019 (00:00)

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