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24 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: TRF1 reconhece falta de provas que confirmem autoria do acusado em prática de contrabando

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que absolveu um réu das acusações de praticar contrabando e desobedecer a ordens de policiais rodoviários em flagrante. Consta dos autos que o acusado e um outro homem, condutor do veículo, foram presos em flagrante transportando cerca de 900 litros de gasolina armazenados em galões e garrafas pet, adquiridos em Santa Elena do Uairén/Venezuela, a fim de serem internalizados clandestinamente em território nacional para comercialização. Ao serem flagrados, o condutor desrespeitou as ordens dos policiais rodoviários, tendo parado o veículo por motivo de falha mecânica na cidade de Boa Vista/RR. Na sentença, o juiz entendeu que a materialidade delitiva foi comprovada, porém concluiu que não há lastro probatório apto a demonstrar a autoria delitiva, ou seja, que o réu teria sido cúmplice já que o mesmo alegou ter pegado uma carona com o condutor e não participou da ação. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, ressaltou ser insuficiente as provas para comprovar, com a devida segurança, a autoria do delito por parte do réu, que segundo afirma, encontrava-se no veículo no momento da apreensão, em razão de ter pego uma carona com o condutor. Fundamentou ainda que a testemunha, policial rodoviário federal, afirmou se recordar dos fatos, descrevendo com clareza como os acontecimentos se deram. Entretanto, o policial não trouxe qualquer informação que pudesse incriminar o réu, esclarecendo que o condutor do veículo, identificou-se como proprietário da gasolina que teria sido trazida da Venezuela. Por essa razão, segundo o relator, mostra-se necessária a manutenção da absolvição do acusado, diante da fragilidade dos indícios existentes. O Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0004929-04.2012.4.01.4200/RR Data de julgamento: 13/03/2018 Data de publicação: 27/03/2018 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
13/04/2018 (00:00)

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