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DECISÃO: TRF1 mantém prisão preventiva de mulher autuada em flagrante sob suspeita de tráfico de drogas

A 4ª Turma do TRF 1ª Região manteve a prisão preventiva de uma mulher autuada em flagrante sob a suspeita de tráfico de drogas. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado contra a decisão, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Uberaba/MG, que negou a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. Consta dos autos que a denunciada foi autuada em flagrante sob a suspeita de que estaria, juntamente com outros investigados, fazendo a escolta de veículo transportando 1.040,28 kg de maconha vinda do Paraguai, produto acondicionado em 40 sacos. Diante das provas, o magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando ser necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Em resumo, a paciente alegou ausência dos pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva e que não existiram indícios que, em liberdade, a acusada colocaria em risco os bens tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Ponderou a denunciada que não é perigosa e, mesmo que fosse, esse fato não seria motivo para sua prisão. Afirmou que é mãe de uma criança de nove anos de idade e que, sendo assim, caso se indefira o pedido de liberdade, ao menos que seja mantida em prisão domiciliar. O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão, explicou que nos autos ficou comprovada a culpabilidade da mulher e, sendo assim, “os delitos imputados à paciente têm pena superior a 4 (quatro) anos, atendendo à exigência do artigo 313, I, do CPP”, e que “há elementos de materialidade e indícios de autoria”. Quanto ao pedido de substituição de prisão preventiva em domiciliar, o magistrado destacou que tal pretensão não merece ser acolhida, principalmente pelo fato de envolver grande quantidade de entorpecentes e constar em desfavor da acusada registros criminais consideráveis relativos a delitos do mesmo tipo (tráfico de drogas e associação para o tráfico), além de haver contra ela ordem de prisão, emanada do Juízo da Comarca de Presidente Epitácio-SP, também pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pendente de cumprimento. E que, sendo assim, a manutenção da prisão se faz necessária para manter-se a ordem pública e evitar-se a reiteração delitiva. Segundo o desembargador federal, o art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos", mas que, no caso nos autos, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar teve por fundamento principal o fato de pesar contra a acusada registros criminais relativos aos mesmos delitos. Desse modo, “tudo indica que a prisão domiciliar não teria eficácia no caso presente”. Por fim, concluiu o relator que “cabe consignar que a autoridade impetrada, em suas informações, reporta que em 21/3/2019 foi oferecida denúncia, imputando-se à paciente, dentre outros, a prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 c/c 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006 na forma do art. 69 do Código Penal e que à data em que prestadas as informações (3/5/2019) o feito encontrava-se com interrogatório de corréus agendado para ocorrer em 13/5/2019”. Nesses termos, conforme decidido em sede de liminar, o Colegiado denegou a ordem de habeas corpus acompanhando o voto do relator. Processo: 1012762-02.2019.4.01.0000/MG Data do julgamento: 11/06/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
15/07/2019 (00:00)

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