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DECISÃO: TRF1 mantém condenação de réus por utilizar recursos de financiamento da Caixa para destinação diversa

A 3ª Turma do TRF1 da 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou duas pessoas pela prática dos delitos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/86. Uma das rés, gerente da agência da Caixa Econômica Federal, concedeu a seu marido, o outro réu, empréstimos com recursos da Caixa para destinação especifica, para uso perso, resultando no crime de aplicar crédito objeto de financiamento em finalidade persa da contratada ou legalmente estabelecida. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, apontou que, apesar de delito de fraude na obtenção de financiamento não se diferenciar fundamentalmente do estelionato, com ele não se confunde, uma vez que o que se pretende punir no delito previsto na lei dos crimes contra o sistema financeiro é justamente a obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. Dessa maneira, evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições, deverá prevalecer o tipo previsto na Lei nº 7.492/86, em atenção ao princípio da especialidade. Segundo o magistrado, o financiamento é uma modalidade de concessão de crédito vinculada especificamente à obtenção de bem ou serviço ou serviço; cuida-se de crime formal, cujo formal, cujo momento consumativo deve ser verificado no momento da assinatura do contrato. “A consumação dá-se com a obtenção do financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato”, destacou o juiz federal. O relator asseverou que, quanto ao delito do art. 20 da Lei nº 7.492/86, este visa a evitar que os fundos obtidos em financiamentos sejam empregados em objeto estranho àquele definido no contrato, isso porque, financiamentos, diferentemente de empréstimos, possuem taxas de amortização mais suaves, como forma de estímulo à determinada indústria ou serviço. Caso fosse permitida a desvinculação dos valores financiados do objeto do respectivo contrato, não se justificaria a concessão de melhores taxas de juros e prazos de amortização mais dilatados. Dessa forma, sustentou o magistrado, aquele que emprega valores em maneira persa do acordado em contrato de financiamento obtém evidente vantagem em detrimento de outras pessoas que somente podem tomar empréstimos com taxas maiores e condições mais onerosas. Por fim, ressaltou o relator, “é claro o interesse do sistema financeiro nacional não só na lisura na concessão de financiamentos como também na correta aplicação dos fundos obtidos de tais contratos”. Nesses termos, o Colegiado manteve a condenação dos réus, dando parcial provimento da defesa tão somente para deferir aos réus os benefícios da justiça gratuita e isentá-los do pagamento das custas do processo. Processo nº: 0038244-35.2007.4.01.3800/MG Data do julgamento: 10/04/2019 Data da publicação: 10/05/2019 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
23/05/2019 (00:00)

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