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28 de Março de 2024 - 
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DECISÃO: TRF1 decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma empresa do ramo de fornecimento de alimentos contra a sentença que acolheu parcialmente embargos opostos à execução fiscal proposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas-1ª Região (CRN1) para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2000 a 2005, tendo sido afastada a exigibilidade da pida impugnada no período de abril de 2001 e fevereiro de 2003, período em que as atividades do estabelecimento estavam suspensas e determinando o prosseguimento da cobrança sobre o valor remanescente. Sustenta o apelante que a decisão foi proferida em ofensa a dispositivos legais pertinentes à espécie, uma vez que “o artigo 15 da Lei 5.583/78 não estabelece a obrigação cobrada pelo Conselho, tampouco o Conselho Federal tem competência para legislar”. O Conselho Regional requer a confirmação do julgado ao argumento de que “a teor do que dispõe o artigo 3º, II da Lei nº 8.234/1991, o nutricionista exerce, dentro de suas atribuições profissionais, qualquer atividade relativa à alimentação. Nesse sentido, as empresas que trabalham, elaboram, produzam, comercializam alimentos fatalmente estão sujeitas à atividade de nutrição e, por conseguinte, à atividade de alimentação”. No voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, no julgamento de processos em que se discute a obrigatoriedade da contratação de profissional nutricionista por estabelecimentos semelhantes ao do embargante, o TRF1 tem decidido em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da não obrigatoriedade do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição e da não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nos restaurantes. Para o magistrado, ainda que haja possibilidade de contratação de um profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a completa inexigibilidade dos créditos reclamados. Processo nº: 0000931.42.2008.4.01.3400/DF Data de julgamento: 25/01/2017 Data de publicação: 03/02/2017 VC Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1ª Região
27/03/2017 (00:00)

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