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18 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: TRF1 considera legal a compra de passagens aéreas por meio de credenciamento público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade, reconheceu a legalidade, por parte da União, na utilização do procedimento de credenciamento público para a aquisição de passagens aéreas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por uma empresa de turismo conta a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido. Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que o procedimento adotado pelo ente público de compra de passagens diretamente com as companhias aéreas, por intermédio de um edital de credenciamento, em que há a expressa vedação de intervenção das agências de turismo, viola o princípio da obrigatoriedade de licitação e resulta em prejuízos para os cofres públicos. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o credenciamento público é uma ferramenta utilizada pela administração pública para a contratação direta, que consiste no chamamento de todos os interessados de um determinado setor para o fornecimento de bens e serviços, revelando-se como uma hipótese de inexigibilidade de licitação, estando amparado pelo art. 25 da Lei de Licitações, ante a inviabilidade de competição. O magistrado ressaltou ainda que “não há norma que obrigue a administração a contratar agências de viagens para a aquisição de passagens aéreas, de modo que cabe ao administrador, no exercício do seu poder discricionário, o dever de aferir a forma mais eficaz e menos onerosa de realizar as aquisições e contratar os serviços a serem prestados”. Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da agência de turismo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Processo nº: 0015571-06.2015.4.01.3400/DF Data de julgamento: 21/02/2018 Data de publicação: 05/03/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
12/03/2018 (00:00)

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