Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: TRF1 autoriza médica formada no Paraguai a participar do Programa Mais Médicos para o Brasil

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu a inscrição de médica no Programa Mais Médicos para o Brasil, independente de ter se graduado no Paraguai, país que em a relação médico por habitante é igual ou inferior a 1,8/1000. O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, “fazendo uma interpretação da norma ao caso concreto, observa-se que na hipótese dos autos, trata-se de médico que, apesar de graduado em país que está abaixo do índice da Organização Mundial de Saúde, é brasileira, residente no país. Isto é, apesar de ter concluído a graduação fora do país, não exerce a medicina no local da origem de sua graduação, o que implica na ausência de prejuízo àquele país, posto que não exerce de fato a medicina no país deficitário”. Para o magistrado, a finalidade da referida exigência é a de não gerar prejuízos aos países deficitários, retirando médicos daquela localidade. “Todavia, tal situação não se configura no caso em tela, eis que a impetrante reside no Brasil e não exercem seu múnus no exterior”, afirmou. “Na espécie, seria um contrassenso alijar do processo seletivo médico brasileiro aqui residente em virtude do país de origem de sua graduação, Paraguai, possuir relação estatística médico/habitante inferior a 1,8/1.000, mas admitir médico paraguaio graduado em país cuja relação médico/habitante supere o patamar mínimo previsto na portaria impugnada”, concluiu o juiz federal. Diante do exposto, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Processo nº: 1009199-24.2015.4.01.3400 Data de julgamento: 30/01/2019 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
13/03/2019 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.