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DECISÃO: TRF denega HC a acusada de liderar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de uma acusada de integrar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas na região de fronteira entre o Brasil e a Bolívia. A decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO decretou sua prisão preventiva e indeferiu pedido de substituição da sua custódia cautelar por prisão domiciliar. A impetrante sustenta que a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta, além da inexistência de comprovação, ainda que minimamente, da materialidade do delito. Alega que a paciente reúne as condições necessárias para sua transferência ao regime de prisão domiciliar, argumentando que é portadora de doença grave com necessidade de acompanhamento médico permanente e que no estabelecimento prisional onde se encontra custodiada não oferece assistência médica nem as medicações de que necessita diariamente. Consta dos autos que a paciente é líder de uma organização voltada para o tráfico internacional de drogas investigada, sendo responsável pelo fornecimento de grandes quantidades de cocaína para o Brasil. A acusada está foragida na Bolívia, onde reside atualmente, e de lá comanda a travessia de cocaína, tanto para abastecer a cidade de Guajará, como para suprir compradores de Rondônia e outros estados do Norte e Nordeste. Para a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a prisão preventiva da paciente foi decretada com fundamento nas garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o seu envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, fato que justifica a adoção da sua custódia cautelar, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à alegação de que a paciente reúne as condições necessárias para sua transferência ao regime de prisão domiciliar, a magistrada esclareceu que a estrutura do estabelecimento prisional que a paciente se encontra permite o adequado tratamento, e que foi autorizado o recebimento de medicamentos diretamente de seus familiares e advogados, observadas a quantidade e a periodicidade assinaladas pelo profissional de saúde. Processo nº: 0037692-72.2017.4.01.0000/RO Data de julgamento: 24/10/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
12/01/2018 (00:00)

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