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DECISÃO: Teste físico para concurso deve ser refeito quando circunstâncias de realização da prova são diferentes das previstas em edital

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de fora/MG, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Policial Federal para declarar nulo o teste físico de impulsão horizontal realizado em discordância com as regras do edital do concurso, determinou a realização de novo teste, e permitiu que o homem prosseguisse nas etapas subsequentes do concurso, conforme obtenha aprovação. O juiz sentenciante também excluiu o Centro de Seleção de Promoções e Eventos da Universidade de Brasília (CESP/UnB) do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva. Consta dos autos que o homem foi aprovado na primeira fase do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal Padrão I da Terceira Classe (Edital nº 1 – PRF, 2013) em concurso promovido pelo Departamento de Polícia Federal (PRF) e executado pelo CESP/UNB, porém, foi eliminando no teste físico de impulsão horizontal, que foi realizado em uma caixa de areia, em superfície diferente da prevista no edital, que determinava que o teste fosse realizado em superfície “rígida, plana e uniforme”. Em suas alegações recursais, a União sustenta que a realização de novo teste, se deferida pelo Poder Judiciário, implicaria “injustificável substituição do mérito administrativo”, violaria o edital do concurso e o princípio da isonomia, pois conferiria tratamento privilegiado ao homem em detrimento dos demais candidatos. Para o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, a execução do teste de impulsão horizontal pelo autor, tal como se deu, violou o princípio da vinculação ao edital, porque a superfície disponibilizada pela comissão do concurso (caixa de areia) não pode ser entendida como “superfície rígida, plana e uniforme”. O relator também salientou que as condições climáticas registradas no momento da realização do exame de capacidade física, com ocorrência de chuva forte, desfavoreceram o homem, que enfrentou adversidade não prevista no edital, às quais não tiveram que se submeter outros candidatos, em nítida violação ao princípio da isonomia. O magistrado esclareceu ainda que existem estudos técnicos que indicam que, a depender da superfície adotada na realização do teste de impulsão horizontal, o rendimento do candidato varia substancialmente, notadamente tendo se preparado para um teste com um tipo de superfície e realizado a prova com superfície persa. O juiz federal concluiu que, diante do não cumprimento dos termos do edital pela administração, a sentença não merece reparos quanto a tal aspecto. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União somente para reincluir no polo passivo da demanda o Cespe/Unb. Processo nº: 0011710-41.2013.4.01.3801/MG Data de julgamento: 06/09/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
21/09/2017 (00:00)

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