Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Supervisionar procedimento de Oxigenoterapia hiperbárica é competência exclusiva de médico

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) que tinha como objetivo determinar que uma clínica de procedimentos de medicina hipterbárica mantivesse no mínimo um enfermeiro durante o período integral de atendimento. O tratamento por meio da técnica de oxigenoterapia hiperbárica consiste na inalação de oxigênio puro, sob a pressão aumentada no interior da câmara hiperbária, com o uso de indumentária especial (máscara ou capuzes), em sessões por períodos variáveis de acordo com a patologia. Os tratamentos médicos são eletivos e as sessões são previamente agendadas, em horários regulares (7h às 19h), sem plantões e atendimentos de emergência/urgência. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a Lei de regência do exercício profissional na área de enfermagem, (Lei 7.498/86), determina que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem sejam supervisionadas pelo enfermeiro, de forma global, no interior dos estabelecimentos de saúde, durante o horário integral de funcionamento, entretanto no rol de atividades exclusivas do profissional, nos termos dos artigos 11 ao 15 da Lei, não consta a supervisão dos procedimentos de medicina hiperbárica. A magistrada ressaltou ainda que, “a supervisão na modalidade de tratamento clínico com a aplicação da técnica de Oxigenoterapia Hiperbárica é de competência exclusiva do médico, não constituindo especialidade da área de enfermagem. Afinal, o procedimento, pode ser executado por técnicos capacitados ao manuseio do equipamento e preparo do paciente, devidamente orientados por um médico, nos termos da resolução n. 1.457/95 do Conselho Federal de Medicina”. A relatora conclui ressaltando que a supervisão desse tratamento é de competência exclusiva de médico, não constituindo especialidade da área de enfermagem. Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do Coren/BA, nos termos do voto da relatora. Processo nº: 0004738-14.2015.4.01.3307/BA Data de julgamento: 06/03/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
16/03/2018 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.