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DECISÃO: Supermercados, lojas de conveniências e drugstores estão incluídos no rol de estabelecimentos com permissão para comercializar medicamentos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que supermercados, lojas de conveniência e drugstores não estão impedidos de comercializar medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, desde que estes obedeçam aos requisitos exigidos pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Colegiado manteve a sentença, do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário Paraense e desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009; bem como as disposições da RDC nº 44/2009 que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização somente em farmácias e drogarias. A Anvisa, alegou que as alterações da Lei nº 5.991/73 pela Lei nº 9.029/95, os supermercados e drugstores, apesar de definidos no art. 4º da norma, estariam excluídos do lista estabelecimentos que podem privativamente, exercer a dispensação, conforme o art. 6º, cuja alteração não foi convertida em lei. Defendeu, ainda, que a dispensação de medicamentos continua a ser atribuição exclusiva de farmácias, drogaria, posta de medicamentos e unidades volantes. A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, em seu voto, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização e de dispensação de produtos alheios ao conceito de medicamentos (art. 6º), sendo que a referida lei não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos. Portanto, “deve ser observado o disposto na Lei nº 5.991/73, que no art. 4º, incisos XVIII e XX, acrescentados pela Lei 9.029/95, incluiu os supermercados, lojas de conveniência e drugstores no rol de estabelecimentos com permissão para comercializar medicamentos, desde que obedecidos os requisitos exigidos pela norma Anvisa”, afirmou a magistrada. Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA Data do julgamento: 04/12/2019 Data da publicação:19/12/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
14/01/2020 (00:00)

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