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DECISÃO: Soldado do Exército Brasileiro acidentado com arma de fogo faz jus à reforma

Um ex-soldado do Exército Brasileiro, vítima de acidente em serviço, teve seu pedido de reforma confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1).  Já o pedido para receber o auxílio-invalidez foi negado pelo Colegiado por entender que não ficou comprovado que o autor necessitaria de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Consta dos autos que o autor foi vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, que o atingiu na região abdominal, resultando na ocorrência de várias cirurgias e longo tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito.   Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o autor faz jus a reforma ex officio, consoante os arts. 94, inciso II, 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso III e 109, todos da Lei nº 6.880/80. “No caso dos autos, existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou ‘Incapaz C’, por insuficiência física para o serviço militar, podendo exercer atividades civis”, afirmou.   Quanto ao auxílio-invalidez, o magistrado explicou que o autor não faz jus ao benefício, pois os exames ao qual foi submetido constataram o restabelecimento completo das funções digestivas, urinárias e motoras, ficando apenas com cicatrizes em parede abdominal. “Inexistindo comprovação de que as sequelas apresentadas demandam internação ou cuidados permanentes de enfermagem, não faz jus o autor ao auxílio-invalidez”, concluiu o relator.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 2009.32.00.000024-0/AM Data de julgamento: 17/10/2018 Data de publicação: 21/11/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
05/12/2018 (00:00)

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