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DECISÃO: Requisito de carga horária mínima previsto em edital de universidade para transferência de curso não tem respaldo legal

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) não pode exigir de uma aluna do campus de Bacanga o cumprimento de 15% do curso de Enfermagem para poder ser transferida para outro curso. Ela foi aprovada em processo seletivo interno e preencheu vaga ociosa do curso de Odontologia em São Luís. Diante da imposição da universidade, procurou a Justiça Federal e conseguiu o direito à transferência, já que tal limitação não está prevista em lei. A UFMA apelou da sentença alegando que o edital de transferência estabeleceu a condição mínima da carga horária sem previsão de exceção nem de tratamento privilegiado para qualquer candidato. Porém, ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, argumentou que a sentença deve ser mantida. Em seu voto, o magistrado explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabeleceu, no art. 49, que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” O magistrado concluiu que, de acordo com a lei e os precedentes do TRF1, ainda que a Constituição Federal (CF/88) determine a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, a fixação de carga máxima ou mínima não tem previsão na lei, de modo que a exigência em editais de convocação ultrapassa os limites do poder regulamentar da instituição de ensino superior. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanhou o voto do relator. Processo: 0051661-20.2014.4.01.3700 Data do julgamento: 21/09/2022 Data da publicação: 03/10/2022 RS/CB Assessoria de Comunicação Social Tribuna Regional Federal da 1ª Região  
06/10/2022 (00:00)

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