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DECISÃO: Quinta turma do TRF 1ª Região mantém danos morais por negativação indevida em cadastro de crédito de cliente

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que a condenou ao pagamento de danos morais a uma cliente que teve seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que não foi por ela contraída, resultante da emissão e fornecimento de cartão de crédito com suas informações pessoais. Nos autos, a CEF sustentou, em resumo, que tão logo verificou o equívoco na emissão do cartão providenciou seu cancelamento, alem de afirmar que a autora jamais a procurou para resolver o problema na esfera administrativa. Alegou, ainda, que não restou demonstrado nos autos a alegada perda da possibilidade de adquirir o veículo relativo ao consórcio de que a autora participava. Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal, Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado. “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016)”, enfatizou. O magistrado ainda decidiu o pagamento de indenização. “Na hipótese dos autos, considerando todos os problemas de cunho econômico pelos quais a apelada passou junto à Caixa Econômica Federal, o que inclusive, levou à sua inscrição em cadastros de inadimplentes, além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantia que, mesmo não sendo a ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, se mostra mais compatível com a situação testificada nos autos”, finaliza. Processo nº: 0037497-70.2016.4.01.3800/MG Data de julgamento: 10/10/2018 Data de publicação: 20/11/2018 FM Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
07/02/2019 (00:00)

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