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DECISÃO: Proprietário de imóvel tombado é condenado a compensar a União de metade dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes da má conservação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e negou provimento ao recurso do réu contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido para que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade. Em seus recursos, cada parte tentou imputar a totalidade da responsabilidade pelo desmoronamento à outra. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, destacou que assiste razão ao Iphan, pois, ficou claramente demonstrado nos autos que a Autarquia, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou persas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o réu nada fez para evitar seu perecimento. O magistrado ressaltou que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos. Segundo o relator, “cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Não tendo recursos para fazê-lo, contudo, deve o proprietário requerer expressamente que a Administração o faça. No caso dos autos, o proprietário não fez tal requerimento”. Diante dos fatos, o juiz concluiu que a responsabilidade pelo dano deveria ser imputada exclusivamente ao proprietário do imóvel, que não conservou o bem tombado e, não tendo recursos para fazê-lo, não tomou providencia conforme previsto no art. 19, caput, do Decreto-lei n. 25/37. A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator dando provimento ao apelo do Iphan e condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização, por danos extrapatrimoniais, correspondente a 50% do valor atualizado da causa. Processo nº: 2006.38.12.007013-2/MG Data de julgamento: 13/04/2018 Data de publicação: 30/04/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
24/05/2018 (00:00)

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