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28 de Março de 2024 - 
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DECISÃO: Processo é extinto por não cumprimento de despacho que determinava adequação ao valor da causa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação de adequação do valor da causa. Consta dos autos que a apelante foi intimada para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido em junho de 2010, mas até a extinção do processo, ocorrida em julho do mesmo ano, não havia cumprido o comando judicial. Ao recorrer da sentença, a apelante requereu prazo adicional de 10 dias para o cumprimento do despacho. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que o prazo para emenda da petição inicial obedeceu ao previsto no código de processo civil, sendo que decorreram ainda mais alguns dias até a prolação da sentença, de modo que a parte teve lapso de tempo suficiente para atender ao comando judicial. Para o magistrado, não existindo justificativa razoável para a prorrogação do prazo concedido, é de ser ter por correta a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator negou provimento à apelação da empresa. Processo nº: 0019071-11.2010.4.01.3900/PA Data de julgamento: 27/11/2017 Data de publicação: 26/01/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
22/03/2018 (00:00)

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