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DECISÃO: Policial rodoviário federal é condenado por exigir pagamento de caminhoneiro para não lavrar auto de infração

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um policial rodoviário federal que exigiu de um caminhoneiro o pagamento de uma quantia em dinheiro para não multar o condutor pelas irregularidades constatadas em seu veículo. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 317, caput, e § 1º do Código Penal. Consta dos autos que o caminhoneiro foi abordado pelo policial, em uma rodovia, em fiscalização de rotina. O policial rodoviário constatou irregularidades no caminhão e exigiu do motorista vantagem em dinheiro para não lavrar o auto de infração. Ao se dirigir a um caixa eletrônico para efetuar um saque, o condutor acionou a Polícia Militar que o orientou para que fotografasse a cédula antes da entrega. Em suas razões de apelação, o acusado busca a reforma da sentença. Sustenta, ainda, que não houve a aplicação da bilateralidade do crime em comento (corrupção passiva e ativa). Alega o reconhecimento do flagrante preparado e, subsidiariamente, o reconhecimento do in dubio pro reo ante a insuficiência de prova da conduta ilícita atribuída a ele. O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade do delito foi comprovada pela cédula de R$ 50,00, fotografada pelos policiais e encontrada na posse do apelante, a qual possuía o mesmo número de série da disponibilizada à vítima para efetuar o pagamento da vantagem indevida solicitado pelo réu, bem como pelos depoimentos das testemunhas da acusação e pelo auto de apresentação e apreensão da referida cédula. Para o magistrado, o flagrante realizado no momento da prisão do apelante se deu na modalidade de flagrante esperado, uma vez que “inexistiu induzimento na prática do delito e que mesmo o flagrante preparado do recebimento da vantagem indevida não impediria a consumação do delito em razão de este se tratar de crime formal e a corrupção passiva ter se consumado no momento da solicitação da vantagem indevida”. Segundo o juiz federal, as versões apresentadas pelo apelante, no sentido de negar as evidências dos fatos, são frágeis e contrárias às provas dos autos, “restando demonstrada a conduta deliberada de solicitar e receber, para si, diretamente, em razão de sua função, a vantagem indevida”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso. Processo: 0000421-42.2012.4.01.3803/MG Data do julgamento: 06/11/2018 Data da publicação: 30/11/2018 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal 1ª Região  
23/04/2019 (00:00)

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