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DECISÃO: Oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público é crime de corrupção passiva

Decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, dar parcial provimento à apelação de um motorista apenas para reduzir a condenação do acusado por ele ter oferecido a quantia de R$ 10,00 a policiais rodoviários federais (PRF) no intuito de que o agente não emitisse o auto de infração cometido por ele. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Formoso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-lo à pena de dois anos e dois meses de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal. Consta nos autos que os policiais rodoviários federais estavam realizando fiscalização na BR-324, km 385, no município de Gavião/BA, quando abordaram o réu e constataram que uma das passageiras do automóvel, conduzido pelo acusado, não usava o cinto de segurança. Em seguida, os policiais teriam dito que iriam lavrar um auto de infração, momento em que o denunciado ofereceu a quantia de R$ 10,00 no intuito de que os agentes se abstivessem de proceder à autuação. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que o delito de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, mesmo sendo esta rechaçada pelo servidor público, sem, portanto, “a necessidade de resultado naturalístico”. Segundo o magistrado, sob qualquer ângulo que se analisa a questão, “a conclusão a que se chega é a de que o crime de corrupção ativa estaria consumado, mesmo que se admitisse como verdadeira a narrativa trazida pelo réu, valendo destacar que uma testemunha arrolada pela defesa confirmou a versão dos patrulheiros”. Porém, o desembargador federal entendeu que a sentença merece reforma apenas no que se refere à condenação, pois os motivos do crime não de mostram extraordinários, estando na definição típica. Assim, segundo o magistrado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido do autor apenas para reduzir a pena do réu para o mínimo legal. Processo: 2007.33.02.000482-9/BA Data do julgamento: 14/05/2019 Data da publicação: 29/05/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
16/07/2019 (00:00)

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