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24 de Abril de 2024 - 
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DECISÃO: Negócio denominado “Compra Premiada” caracteriza captação de poupança popular e constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional

A 3ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso em sentido estrito da decisão do Juízo que rejeitou exceção de incompetência por eles oposta, concluindo que “compra premiada” caracteriza, em tese, operar instituição financeira (captação de poupança popular), tipificando, assim, crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), da competência da Justiça Federal. O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação penal, sustenta que mesmo os contratos ditos de compra e venda firmados pela empresa preverem que o comprador fica desonerado de pagar as prestações quando contemplado, isso não desconstitui a configuração, em tese, da conduta delitiva consistente em organizar e fazer funcionar consórcio disfarçado pelo nome de compra premiada. Ainda de acordo com o órgão ministerial, o esquema operado consistia na formação de persos grupos autônomos de clientes em que os controladores da empresa captavam e administravam vultosos recursos de terceiro, em típica atividade de uma instituição financeira. Os recorrentes alegam que a atividade por eles desenvolvida (compra premiada) não tem natureza jurídica de consórcio; que o Banco Central do Brasil (Bacen) concluiu que a atividade popularmente conhecida como compra premiada não se caracteriza como administração de consórcio pela ausência da figura do autofinanciamento, não sendo autorizada nem fiscalizada pelo Bacen; que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a compra premiada não se confunde com consórcios, sobretudo ausência do princípio da solidariedade e do autofinanciamento. O relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido laves, afirmou que o consórcio consiste no recolhimento de recursos de terceiros; na administração desses recursos pela administradora; na aquisição de bens e na distribuição deles aos consorciados, por lance ou sorteio. No caso sob apreciação, ocorre o recolhimento dos recursos de terceiros; a administração desses recursos pela empresa respectiva; a aquisição de bens e distribuição deles aos consorciados por meio de sorteio. “A única circunstância que diferencia esse procedimento da operação de uma empresa de consórcio consiste em que nenhuma empresa de consórcio libera o consorciado do pagamento das prestações, depois que ele é sorteado. Essa exoneração do sorteado atenta contra a “forma isonômica”, porque o sorteado pode receber o bem, por exemplo, no valor de R$ 5 mil, depois de haver efetuado o pagamento de apenas uma prestação. Em contrapartida, o último sorteado seria obrigado a efetuar o pagamento de todas as prestações”, ponderou o relator. O magistrado sustentou que a compra premiada reúne todas as características de um sistema de consórcio, com exceção apenas da liberação do sorteado de continuar pagando as prestações; todavia, o sorteado deve ser substituído por um novo consorciado, “donde ocorre a persistência da natureza jurídica de um consórcio disfarçado de compra ou venda premiada”. Assim, concluiu o magistrado, “ainda que não se tratasse de verdadeiro consórcio, é inegável a existência de captação e administração de recursos de terceiros, elementos suficientes para o preenchimento do conceito de instituição financeira por equiparação previsto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86”. Com isso, deve ser reconhecida a ocorrência de hipótese caracterizadora de jurisdição federal no caso, asseverou o relator. Processo nº: 0005186-17.2016.401.3900/PA Data do julgamento: 10/04/2018 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
15/05/2018 (00:00)

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