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28 de Março de 2024 - 
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DECISÃO: Negado pedido de indenização por desapropriação indireta de terras de fazenda localizadas na Chapada dos Veadeiros

Alegando serem legítimos proprietários das terras, o que lhe daria direito à percepção de indenização, a parte autora apelou da sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que julgou improcedente ação de desapropriação indireta formulada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) objetivando o pagamento de indenização de terras da fazenda Volta da Serra, localizadas nos municípios de Alto Paraíso de Goiás (GO) e Cavalcante (GO), devido à criação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Os apelantes afirmaram serem legítimos proprietários das terras, fazendo jus à devida indenização, “ainda que as áreas possam ser menores àquelas indicadas nos documentos cartorários”. Destacam que o Juízo não levou em consideração a ação de Registro Torrens, transitada em julgado há vários anos, por meio da qual a Justiça Estadual teria reconhecido o direito dos autores na obtenção do registro da área em litígio, sanando, assim, quaisquer dúvidas dominiais porventura existentes à época. Consta dos autos que o imóvel seria formado por duas glebas de terras, sendo uma no município de Alto Paraíso de Goiás (GO), à margem esquerda do Rio Preto, com mil hectares e a outra, com 498,52 hectares, no município de Cavalcante (GO), à margem direita do Rio Preto, adquiridas no ano de 1967. O relato do caso coube ao juiz federal convocado José Alexandre Franco que, inicialmente, destacou ser imprescindível a prova atual do domínio ou direito real, uma vez que a ação de desapropriação indireta é proposta pelo proprietário ou titular do direito real do imóvel real esbulhado pelo Estado, sem observância do devido processo legal expropriatório. Segundo o magistrado, “o cerne da discussão diz respeito à validade dos títulos dominiais apresentados pelos apelantes”, que sustentam serem válidos os títulos aquisitivos originários e também os que lhe sucederam na cadeia dominial, garantindo-lhes o direito indenizatório. No entanto, de acordo com o relator, “correta a conclusão do juízo a quo visto que os registros imobiliários apresentados não autorizam afirmar que os apelantes são realmente proprietários das áreas objeto de discussão”. O magistrado ressaltou que o perito oficial, em suas manifestações, evidencia a confusão existente quanto aos marcos e limites das glebas de terra supostamente adquiridas pelos autores, integrantes da fazenda Volta da Serra, e, consequentemente, quanto à titularidade das áreas em litígio. Assim, concluindo, o magistrado afirmou que não há possibilidade de provimento do pedido de desapropriação indireta, quando há vícios evidentes na cadeia dominial por eles apresentada para justificar o pagamento de indenização, de modo que as alegações genéricas dos apelantes no sentido de que os títulos aquisitivos originários são válidos não alteram, “sob qualquer ângulo, os vícios apontados”. Processo nº: 0000377-66.2006.4.01.3501/GO Data da decisão: 14/03/2018 Data da publicação: 27/03/2018 ZR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
23/04/2018 (00:00)

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