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DECISÃO: Negado pedido de concessão de horário especial a servidor estudante por incompatibilidade com as funções do cargo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos impetrantes, ocupantes do cargo público de Analista de Finanças e Controle, contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança que consistia em assegurar o direito a horário especial para frequentarem o curso de Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Em suas razões, os impetrantes alegam o cumprimento dos requisitos previstos em lei para desenvolverem as suas atividades em horário diferenciado, sem prejuízo de suas remunerações. Sustentam que frequentam o curso de Direito na Universidade Federal da Bahia - UFBA que somente é oferecido no período matutino e que têm parecer favorável da chefia imediata que entende razoáveis os horários apresentados para a devida compensação. Aduzem que o deferimento do horário especial para estudante se constitui em ato administrativo vinculado por parte da Administração Pública, bastando a mera comprovação do atendimento aos requisitos necessários, o que foi cumprido. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou conter dos autos que “se os impetrantes fizerem o curso na Universidade Federal da Bahia, haverá incompatibilidade de horários, já que nesta instituição o curso somente é oferecido pela manhã. Porém, se optar por fazer em outras instituições de ensino ou até mesmo na Universidade de Salvador - UNIFACS, como sugeriu a autoridade impetrada, o horário será compatível, tendo em vista que esta oferece o curso noturno e não haverá necessidade de alteração do horário de serviço”. Destacou a magistrada, ainda, serem relevantes os argumentos utilizados pela autoridade, uma vez que as funções realizadas pelos impetrantes em seus respectivos cargos públicos englobam atribuições que não somente se restringem ao ambiente do órgão, sendo compostas também de auditorias e fiscalizações que são realizadas nas instituições auditadas/fiscalizadas, tendo o servidor que se deslocar muitas vezes fora de seu município. Assim, a relatora concluiu destacando que o horário especial do servidor estudante está condicionado ao preenchimento de requisitos, entre eles a comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, não sendo este o caso em questão, como bem analisado na sentença. Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. Processo nº: 0015355-89.2008.4.01.3400 Data de julgamento: 07/03/2018 Data de publicação: 26/03/2018 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
23/04/2018 (00:00)

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