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28 de Março de 2024 - 
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DECISÃO: Negado aposentadoria por invalidez a beneficiário que não comprovou recolhimentos na condição de baixa renda

A 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da beneficiária e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez com o pagamento das diferenças de proventos decorrentes com juros e correção monetária. Sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, uma vez que os recolhimentos previdenciários na condição de baixa renda não foram validados. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, apontou que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa situação. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, assinalou o magistrado, são: ) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O desembargador asseverou que, nos termos do disposto nos incisos I e II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que estiver em gozo de benefício de auxílio-doença, sem limite de prazo, e o segurado que deixar de exercer atividade remunerada até 12 meses após a cessão das contribuições, não perdendo a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a previdência social em razão de incapacidade legalmente comprovada. O magistrado consignou que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91; havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão contadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No caso dos autos, segundo o relator, apesar de caracterizada a incapacidade laboral da parte autora, não está demonstrada sua qualidade de segurado da Previdência Social de modo a permitir a concessão de benefício previdenciário, e a não comprovação dessa qualidade da parte autora impossibilita o deferimento do benefício postulado. O magistrado concluiu dizendo que o autor não comprovou sequer a condição de segurado facultativo de baixa renda, criado em 2011 por intermédio da Lei nº 12.470, cuja contribuição mensal deve se dar pela alíquota de 5% do salário-mínimo, ante a não confirmação da sua inscrição no CAdUnico. A decisão foi unânime. Processo nº: 0054226-42.2017.401.9199/BA Data do julgamento: 13/12/2017 Data da publicação: 31/01/2018 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
14/05/2018 (00:00)

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