Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Negado a policial o direito de adquirir arma de fogo por ausência de idoneidade

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um policial militar contra a sentença, da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal, denegou a segurança para impedir ao requerente a aquisição de arma de fogo de uso permitido sob fundamento de que o policial não teria idoneidade necessária para o deferimento do pedido. Consta dos autos que o impetrante, de acordo com certidão juntada, em virtude da prática de conduta descrita no art. 10, § 1°, inciso III e § 4° da Lei 9.437/97 (disparar arma de fogo em via pública), foi condenado à pena de multa e à pena privativa de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, sanção que foi substituída por duas penas restritivas de direito. Não houve a suspensão condicional do processo, conforme a referida certidão. Em suas razões de apelação, o demandante sustentou não ter envolvimento com infrações criminais e possuir condição técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo. Argumentou também que é policial militar do Distrito Federal e que trabalha em sistema de cautela de armas, pelo qual lhe é fornecida arma somente na escala de serviço. Alegou que após longas jornadas de trabalho é obrigado a retornar para sua residência desarmado, com farda da corporação, sujeito à ação de criminosos, pois mora em região de grande periculosidade. Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que o autor defendeu sua pretensão ao argumento de que, na condição de policial militar, estaria sujeito à potencial situação de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça, porque a violência assola não apenas o nosso País, mas, também, a sociedade como um todo. O magistrado destacou que, na hipótese em exame, ”melhor sorte não assiste ao apelante na medida em que, embora o Estatuto do Desarmamento autorize a aquisição de arma de fogo pelos policiais militares, restou demonstrado nos autos que o demandante não possui a idoneidade exigida por aquele diploma legal para fazer jus ao direito postulado”. O desembargador concluiu ao entendimento de que sendo a autorização para o porte de arma de fogo ato revestido do poder de polícia da Administração Pública, dotado de discricionariedade, há de prevalecer, no caso, o interesse público em detrimento do interesse inpidual buscado nos autos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Processo nº: 2006.34.00.001701-7/DF Data de julgamento: 22/02/2017 Data de publicação: 06/03/2017 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
24/03/2017 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.