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DECISÃO: Negada concessão de pensão por morte a autora que não comprovou dependência econômica de ex-marido

De forma unânime, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, em remessa oficial da sentença do Juiz de Direito da Comarca de Jaru (RO), julgou improcedente o pedido da autora para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe concedesse pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-marido, ocorrido em setembro de 1998. O relator do caso foi o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca. A remessa oficial é um instituto que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.   Em seu voto, o juiz federal César Jatahy destacou que, mesmo a requerente tendo apresentando o registro civil de seu casamento realizado em janeiro de 1980, a autora estava separada de fato do marido há, pelo menos, quatro anos, conforme depoimento das testemunhas.   Segundo o magistrado, a separação de fato afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. “Com a separação do casal e a ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro da sua ex-esposa, não há comprovação da dependência econômica”.   Para o relator, como não houve a comprovação pela autora da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal.   Com isso, a Turma, deu provimento à remessa oficial julgando improcedente o pedido da autora de concessão do benefício, nos termos do voto do relator.   Processo nº: 2007.01.99.044661-7/RO Data de julgamento: 30/05/2018 Data de publicação: 29/06/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
13/07/2018 (00:00)

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