Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

DECISÃO: Necessário o preenchimento de requisitos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha para a graduação de 3º Sargento

Por unanimidade, a 3º turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por militar que buscava sua inclusão no Estagio de Habilitação de Sargentos (HabSG), com início em setembro de 2008, e sua promoção de Cabo para Terceiro Sargento da Marinha do Brasil, independentemente da existência de vagas, ao argumento de que foi preterido em relação aos demais candidatos, com o pagamento das diferenças de soldos e demais vantagens decorrentes, desde 12/12/2002. Em suas razões de apelo, o autor argumenta, em linhas gerais, que preencheu os requisitos para a promoção pleiteada, uma vez que possui mais de 15 anos de efetivo serviço. Ainda segundo o autor, a Marinha deveria tê-lo promovido com 18 anos de Cabo, no entanto, ele já contava com 20 anos de serviço, sendo preterido em detrimento a candidatos mais modernos. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou em seu voto que a promoção do militar é um direito, conforme estabelece o respectivo estatuto, desde que verificadas as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas para a promoção, “com efeito, nos termos do art. 9º do Decreto n. 4.034/2001, que dispõe sobre as promoções de Praças da Marinha do Brasil, a promoção por antiguidade (...) é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro”. Para concluir, o magistrado sustentou que “para a graduação de Terceiro Sargento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM) aprovado pela Portaria Ministerial nº 228, de 15 de setembro de 1998, alterada pela Portaria nº 88, de 25 de março de 2002, além da submissão do candidato à avaliação perante a Comissão de Promoção de Praças – CPP”. Diante exporto, por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Processo: 0010164-72.2008.4.01.3300 Data do julgamento: 07/11/2018 Data da publicação: 12/12/2018 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
18/02/2019 (00:00)

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.