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DECISÃO: Município de Arame/MA é condenado a implantar sistema de esgoto e a despoluir rio degradado por funcionamento de hospital

O município de Arame/MA foi condenado a implantar sistema de esgoto, coletar e tratar resíduos sólidos produzidos em seu território, assegurando destinação adequada por meio de instalação de aterro sanitário a ser licenciado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), bem como a despoluir o Rio Zutiwa e cessar as atividades poluidoras em seu leito, derivadas de lançamento de resíduos pelo hospital, lixão e matadouro mantidos pelo município. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) no reexame necessário da sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que é obrigação do administrador público a preservação dos recursos hídricos e vegetais, assim como do meio ambiente equilibrado. O inciso VI, do art. 23 da Constituição Federal (CF) vigente dispõe, ainda, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Para o magistrado, não há como excluir a responsabilidade pelo dano ambiental da pessoa jurídica de direito público municipal, pois ela é encarregada da exploração dos serviços de água e esgoto locais. Segundo o relator, ficou suficientemente demonstrado nos autos o elevado índice de poluição no único rio do município de Arame devido ao lançamento, em seu leito, de poluentes oriundos das atividades do hospital municipal, do matadouro municipal e do lixão mantido pelo município, pois não existe tratamento sanitário adequado do esgoto. Tudo isso compromete de forma incontestável a saúde da população local. O desembargador federal citou ainda o art. 225 da CF, que dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença integralmente. Processo n°: 0017300-79.2011.4.01.3700/MA Data do julgamento: 04/09/2017 Data da publicação: 19/09/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
21/11/2017 (00:00)

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