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DECISÃO: Município conceituado como City Gate não tem direito à compensação financeira pela exploração de gás natural

A 6ª Turma confirmou sentença que julgou improcedente pedido do Município de Igrejinha (RS) para que fosse implantado em seu benefício pagamento mensal de compensação (royalties) em razão da existência, em seu território, de instalações de recebimento de gás natural distribuído pela Transportadora Gasoduto Brasil-Bolívia (TGB). O relator do caso foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Na apelação, o ente sustentou a ilegalidade da Portaria 29/2001, da Agência Nacional de Petróleo (ANP), que vedou o pagamento dos referidos royalties em total afronta às Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/1997. Argumentou que a Lei nº 9.478/1997 passou a rotular a compensação financeira como royalties e atribuiu definição para persos termos utilizados, porém não definiu as instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque de óleo bruto ou gás natural, bem como manteve o pagamento dos royalties segundo os critérios utilizados até então, razão pela qual a citada Portaria viola o princípio da legalidade. Na decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “os City Gates (pontos onde o gás é entregue pelas transportadoras para a empresa concessionária responsável pela distribuição de gás canalizado) não se caracterizam como instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural, pois são destinados à distribuição do produto já processado, motivo pelo qual a sua existência no território dos municípios não daria direito ao recebimento de royalties”. O magistrado ainda ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 20, dispõe que a compensação financeira refere-se ao petróleo e ao gás natural extraído no território do respectivo município. “Tanto assim o é que a Resolução 624/2013 da ANP diz respeito aos pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País e às Unidades de Processamento de Gás Natural como instalações de embarque e desembarque, não se incluindo nesse rol as instalações de recebimento de gás natural distribuído pela TGB, pela simples razão de que o referido gás não é produzido no território nacional, mas sim na Bolívia”, finalizou. A decisão foi unânime. Processo nº 0027654-35.2007.4.01.3400/DF Data da decisão: 5/3/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
13/04/2018 (00:00)

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