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DECISÃO: Militar licenciado pela conclusão do tempo serviço não tem direito à anistia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou improcedente o pedido de inclusão de um ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) como anistiado político. Consta dos autos que o autor ingressou nas fileiras da FAB em fevereiro de 1961 e se licenciou, ostentando a graduação de soldado de segunda classe, em fevereiro de 1963, antes da edição da Portaria nº 1.104-GM3 de 12/10/1964, do Ministério da Aeronáutica, que estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar das praças.   Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada no sentido de que os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma.   Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação da referida portaria “não constituiu, por si só, ato de exceção, por isso que o ato de licenciamento, por conclusão do serviço militar ou o não reengajamento, para fim de anistia, deveria ter, comprovadamente, motivação política, o que não é o caso dos autos”.   Processo nº: 2007.39.00.010423-3/PA  Data de julgamento: 01/08/2018 Data de publicação: 15/08/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
19/09/2018 (00:00)

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