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DECISÃO: Mero formalismo não pode ser causa para eliminação de empresa candidata em licitação para escoamento de algodão

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade da multa aplicada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em desfavor da Cooperativa dos Produtores de Algodão do Vale do Iuiu Ltda. (Coopavali). Consta dos autos que o Diretor da Gestão de Estoques do ente público considerou não formalizada a operação de escoamento de algodão em pluma em virtude de descumprimento das regras editalícias. Em suas razões recursais, a Conab sustenta que a Coopavali formalizou a operação de escoamento emitindo dois Documentos Confirmatórios de Operação (DCO) correspondente ao pagamento de oito DCOs, contrariando item específico do edital segundo o qual um comprovante de depósito só poderia corresponder a um DCO. Por essa razão, defende a legalidade do ato declarado nulo. O relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou os argumentos apresentados pela Conab na apelação. “Afronta o princípio da razoabilidade a não formalização da operação de escoamento de algodão em pluma quando restar amparada em mero formalismo, como no caso dos autos, em que não foi emitido um comprovante de depósito para cada DCO, sem que disso resulte qualquer prejuízo para o objeto licitado, a Administração Pública e os concorrentes do certame”, fundamentou. A decisão foi unânime. Processo nº: 2005.34.00.019729-4/DF Decisão: 21/2/2018 Data da publicação: 08/03/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
19/03/2018 (00:00)

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