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DECISÃO: Mantida multa à proprietária de ônibus em comboio impedindo fiscalização aduaneira

Uma formação de comboio entre ônibus de turismo vindos da região de Foz de Iguaçu, todos no mesmo horário, formando fila e causando tumulto no local, caracterizou a intenção de embaraçar, dificultar e impedir a ação da fiscalização aduaneira. Por esse motivo, o TRF1 manteve a sentença que considerou válidos o auto de infração e a multa aplicada à proprietária de um dos ônibus no comboio, autora que recorreu da decisão. No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que o art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a aplicação de multa a quem embaraça, dificulta ou impede a ação de fiscalização aduaneira e que “é indiferente o fato de a autora ter ou não mercadoria ilegal no interior do veículo”. Segundo o magistrado, esta conduta é tipificada em outro dispositivo legal e independe do que ora se discute. O juiz federal sustentou que a formação do comboio ficou demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos, que permitiam visualizar persos ônibus enfileirados e próximos uns aos outros. De acordo com o relator, uma das fotos provava que o veículo da apelante estava entre os que compunham o comboio. Reforçou o magistrado que, “diante da presunção de veracidade que milita em prol dos atos administrativos e ante a falta de prova inequívoca apta a afastar a conduta que ora se discute, não merece reforma a sentença”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 2005.38.03.003451-7/MG Data de julgamento: 28/11/2016 Data de publicação: 27/01/2017 AL Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1ª Região
17/02/2017 (00:00)

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