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DECISÃO: Mantida decisão que puniu proprietário por construção em Área de Preservação Ambiental da Serra da Mantiqueira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou ao réu a demolição de chalés existentes na área de preservação permanente e retirar o entulho resultante da demolição bem como a pagar indenização pelo reflorestamento da área. Houve também a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biopersidade (ICMBIO). Consta dos autos que o proprietário de terreno descumpriu o Termo de Embargo/Interdição e construiu três chalés em área de preservação permanente (APP) no Alto Vale da Santa Clara, município de Bocaina de Minas/MG. A propriedade situada à cota altimétrica aproximada 1.300m, dentro do Entorno Nordeste do Parque Nacional do Itatiaia e dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira. Os laudos de vistoria emitidos pelos técnicos ambientais do ICMBIO ressaltaram que o Ribeirão Santa Clara, que tem suas nascentes no interior do Parque Nacional do Itatiaia, e também os seus afluentes, ainda que pequenos, necessitam de cobertura ou de continuidade florestal para o equilíbrio ecológico daquela região. Não justifica sob-hipótese alguma, a construção de unidades habitacionais, provavelmente para hotelaria, a julgar pelas suas dimensões e características, em APP, o que, além de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação de grande importância ecológica, como repetimos, vimos acima, contaminará aquele curso d’água, uma vez que os esgotos humanos quase certamente serão depositados nas imediações daquelas construções para tratamento primários deles, uma vez que não existe rede coletora naquela região. Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, a sentença deve ser mantida. “O Laudo de Vistoria emitido pelo ICMBIO deixou claro o dano ambiental existente, tendo sido constatado que as construções foram feitas em Área de Preservação Ambiental da Serra da Mantiqueira, em local de afloramento e de curso d’água natural, ou seja, em área de preservação permanente (APP). A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente", ressaltou. “Como visto, a propriedade está inserida dentro da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, cujo bioma é Mata Atlântica. Cabe frisar que este figura entre os 10 (dez) biomas mais ameaçados do planeta, possuindo atualmente apenas 6% (seis por cento) da sua cobertura original”, destacou o relator. O magistrado ainda frisou “desse modo, não obstante os fundamentos deduzidos pelos recorrentes, não prosperam as pretensões recursais por eles veiculadas, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a sentença monocrática, que examinou, e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada salvo com relação à condenação em custas e honorários advocatícios, que são indevidos na espécie”, finalizou. Processo nº: 0002998-43.2010.4.01.3809/MG Data de julgamento: 16/05/2018 Data de publicação: 26/11/2018 FM Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
14/03/2019 (00:00)

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