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DECISÃO: Mantida condenação de acusado de falsificar documento para obtenção de passaporte

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo réu contra a sentença preferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que condenou o apelante pela prática do crime de uso de documento falso. Consta da denuncia que o acusado, passando-se por outra pessoa, requereu e obteve junto ao Departamento de Polícia Federal de Porto Seguro/BA a emissão de passaporte, fazendo uso, para tanto, de certidão de nascimento falsa. Ao recorrer, o réu requereu a sua absolvição alegando a inexistência, nos autos, de prova pericial atestando a falsidade material da certidão de nascimento utilizada para obtenção do passaporte. Além disso, o réu alegou ter transtorno psíquico o que impossibilitou o entendimento do caráter ilícito do fato cometido. Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a conduta ilícita praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 304 do Código Penal. Segundo o magistrado, o réu, em resposta a acusação, admitiu que conseguiu a certidão de nascimento de forma ilícita. Outro acontecimento ressaltado pelo relator foi o fato de os atestados médicos juntados pela defesa terem sido emitidos mais de um ano e quatro meses após a conduta criminosa, não se tendo comprovado que à época do ocorrido o réu não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato. Diante do exposto a Turma, nos termos do voto do relator convocado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1ª instância. Processo nº: 0001206-62.2011.4.01.3310/BA Data de julgamento: 21/11/2017 Data de publicação: 11/12/2017 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
09/02/2018 (00:00)

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